- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020731-09.2018.5.04.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Ao consignar que “não se verifica a existência de decisão transitada em julgado, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a aplicação do ‘IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91’ até o ajuizamento da ação, bem como a ‘SELIC’ a contar do ajuizamento da ação, nesta já abarcados os juros moratórios”, o TRT decidiu em consonância com as ADC´s 58 e 59 e ADI’S 5867 e 6021. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020731-09.2018.5.04.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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