JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-93.2013.5.01.0075

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-93.2013.5.01.0075, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Ao afastar a modulação dos efeitos, consignando que “ deverá ser aplicado o entendimento vinculante do Superior Tribunal Federal - STF no julgamento da ADC nº 58, segundo o qual a taxa Selic engloba os juros de mora e a correção monetária do débito trabalhista ”, o TRT decidiu em consonância com as ADC´s 58 e 59 e ADI’S 5867 e 6021. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010668-93.2013.5.01.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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