- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012100-58.2004.5.02.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, asseverou que o perito observou os parâmetros constantes no título executado, calculando diferenças a partir do salário base pago ao trabalhador em contraponto àquele pago ao paradigma. 2. Esclarece-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. 3. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes . 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o perito, ao efetuar os cálculos, fez uso do histórico salarial do autor conforme documento constante nos autos, observando os parâmetros constantes no título executivo. Registrou, ainda, que não há elementos que corroborem a tese de que a "incorporação" presente no histórico salarial refere-se ao valor pago a título de adicional por tempo de serviço. 3. Ausente dissonância evidente entre o título executivo e os atos de execução, mantém-se incólume a coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012100-58.2004.5.02.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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