JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000873-54.2021.5.17.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/01/2025

TST – Agravo 0000873-54.2021.5.17.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO COMANDO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E § 2º, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOR PERTENCENTE A CATEGORIA REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. 2. Na espécie, consoante registrado no acórdão regional, não há dúvida quanto à atividade preponderante da reclamada, a qual atua no seguimento das telecomunicações, de forma que seus empregados, salvo aqueles pertencentes a categorias diferenciadas, são representados pelo SINTTEL-ES. 3. Quanto à alegação de que o autor pertencia a categoria diferenciada registrou a Corte Regional que o laudo pericial produzido na ação coletiva deixou claro que as atribuições exercidas pelo autor eram meramente administrativas, ou seja, o autor não desempenha as atividades típicas de Técnico Industrial de nível médio. 4. Dessa forma, estando o acórdão regional fundamentado nas provas produzidas no processo, para divergir das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido pretendido pelo reclamante, de que pertencia à categoria diferenciada, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 5. Assim, não desempenhando o autor qualquer das atribuições típicas de Técnico Industrial de Nível Médio, entendeu corretamente o Tribunal Regional pelo enquadramento sindical do reclamante na categoria dos trabalhadores em telecomunicações, atividade preponderante da empresa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000873-54.2021.5.17.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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