JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010489-19.2018.5.18.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010489-19.2018.5.18.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento da parte. O TRT consignou que os empregados das empresas terceirizadas não se enquadram como categoria profissional diferenciada representados pelo SINCAB. Ainda consigna que os instaladores de TV por assinatura da reclamada (PROCISA), também realizam instalação e manutenção de serviços de provedor de internet e telefonia fixa, de modo que a atividade predominante da empresa é que determinará o enquadramento sindical, nos termos do artigo 570, caput, e 581, §2º, da CLT. O Colegiado explicou que: “os empregados de empresas terceirizadas instaladores de TV por assinatura não se enquadram na categoria profissional diferenciada dos trabalhadores representados pelo SINCAB. [...] a representatividade do SINCAB diz respeito aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na prestação de serviços de TV por assinatura e serviços especiais de telecomunicações, ou seja, a própria fornecedora do serviço de TV a cabo, no caso, a CLARO, restando excetuados da sua abrangência, de modo expresso, os trabalhadores de empresas que executam serviços de instalação e manutenção de redes externa 'internas de TV por Assinatura: Cabo' (sic), na hipótese dos autos, a PROCISA. [...] Ainda que não houvesse a destacada exclusão, certo é que os instaladores de TV por assinatura da PROCISA, por realizarem também a instalação e manutenção de serviços de provedor de internet e telefonia fixa, explorados pela tomadora CLARO, não se incluiriam na categoria diferenciada em tela, voltando à regra geral, qual seja, a da atividade predominante da primeira reclamada, é dizer, a construção, representada pelo SINDUSCON, no Estado de Goiás, a teor dos artigos 570, caput, e 581, § 2º, da CLT”.". A tese do TRT é no sentido de que o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, CLT o que não é o caso dos autos. A tese adotada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento deste TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010489-19.2018.5.18.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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