- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-04.2020.5.03.0152, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS. ART. 896, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que as executadas foram intimadas a apresentar impugnação aos cálculos, mas que permaneceram silentes, deixando escoar o prazo para manifestação, de forma que foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente. A preclusão do direito à impugnação dos cálculos trata-se de sanção processual legalmente prevista no § 2º do art. 879 da CLT, de modo que a sua aplicação não caracteriza ofensa ao devido processo legal. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010458-04.2020.5.03.0152. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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