- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-74.2015.5.20.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não houve transcrição do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ os depoimentos das testemunhas não comprovaram as alegações obreiras. Veja-se, por exemplo, que uma das testemunhas confessa a existência de pausas durante a jornada, de modo que não há prova da restrição ao uso do banheiro ”. Ainda, ratificou os fundamentos da sentença, que consignou que “ A segunda testemunha do reclamante, o Sr. Paulo Monteiro filho afirmou que ‘não havia restrição na quantidade de vezes para ir ao banheiro’ ” e que “ Nos vários processos em curso neste Juízo ficou comprovado ainda que ninguém nunca foi punido pelo uso do banheiro ”. Para chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA– REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a decisão de origem em que se validou o sistema de compensação diária de jornadas. Consignou que " Afasto também as alegações de incidência do artigo 60 da CLT, por entender que a hipótese é de legítima transação por meio da negociação coletiva, na forma do inciso XXVI do artigo 7º da CF ". Todavia, o acórdão regional considerou o trabalho do reclamante insalubre, registrando que “ as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o período compreendido de 19/04/2005 a 19/05/2014, são insalubres, nos termos do anexo 13 da NR 15 ” (fls. 852), e manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, o regime de compensação de horário adotado pela empresa é inválido, por descumprimento do caput do art. 60 da CLT, que prevê a exigência de inspeção prévia e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego nas atividades insalubres. Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria o entendimento contido no item VI da Súmula 85 do TST: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000115-74.2015.5.20.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.