JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010115-68.2022.5.03.0174

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010115-68.2022.5.03.0174, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que declarou a invalidade do regime de banco de horas, por entender que a empregadora não implementou de forma regular o sistema compensatório, razão pela qual se mostra correta a condenação ao pagamento das horas extras. A reclamada, contudo, sustenta ter observado validamente o referido regime. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Frise-se que a transcrição realizada limita-se ao quantum indenizatório, mas não aos fundamentos que ensejaram a manutenção da indenização por danos morais. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, com fulcro na Súmula 364, I, do TST, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do “adicional de periculosidade”, porquanto demonstrado, mediante laudo pericial, exercício em condições perigosas. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL DE UMA HORA. Com relação ao “intervalo intrajornada – período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 – redução - pagamento do período integral de uma hora”, o Regional manteve a sentença com fulcro na Súmula 437, I, do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No que se refere ao “intervalo intrajornada – período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 – natureza salarial”, o Regional manteve a sentença com fulcro na Súmula 437, III, do TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A respeito do tema “valor da indenização por danos morais”, o Regional manteve a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto ficou demonstrada a ausência de condições dignas de labor, em virtude de instalações sanitárias inadequadas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010115-68.2022.5.03.0174. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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