- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-22.2015.5.03.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o autor não trabalhou em ambiente insalubre. No entanto, conforme fundamentado do tópico “adicional de insalubridade”, que será analisado no recurso de revista, o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão de constar do acórdão regional a verificação pela perícia técnica de que o trabalho fora executado em ambiente com vibrações de 0,85 m/s enquadradas na zona “B”, que está entre os limites de 0,43 e 0,86 m/s, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, o que caracteriza risco potencial à sua saúde no ambiente de trabalho. A decisão regional parece violar a Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA. AGENTE "VIBRAÇÃO". ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE - ZONA "B" DA ISO 2631-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de a vibração a que o autor estava exposto no ambiente de trabalho estar situada na Zona "B" da norma ISO 2631-1, conforme apurado por perito, tal situação não oferece riscos à sua saúde, não sendo devido o adicional de insalubridade. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o trabalhador que labora no limiar da Categoria "B" da ISO 2631-1/1997 faz jus ao adicional de insalubridade. Além disso, no caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 15/1/1989 a 30/03/2015 (considerando o aviso prévio). Logo, a alteração promovida em 13/8/2014 no Anexo 8 da NR 15 tão-somente limita o período de pagamento do adicional, mas não o exclui no período anterior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o autor não trabalhou em ambiente insalubre. No entanto, conforme fundamentado do tópico “adicional de insalubridade”, acima analisado, o autor tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão de constar do acórdão regional a verificação pela perícia técnica de que o trabalho fora executado em ambiente com vibrações de 0,85 m/s enquadradas na zona “B”, que está entre os limites de 0,43 e 0,86 m/s, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, o que caracteriza risco potencial à sua saúde no ambiente de trabalho. Nesse sentido, o regime de compensação de horário adotado pela ré é inválido, por descumprimento do caput do art. 60 da CLT, que prevê a exigência de inspeção prévia e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego nas atividades insalubres. Ressalta-se que o caso dos autos não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites materiais estabelecidos no caput do art. 60 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011068-22.2015.5.03.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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