JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000179-26.2023.5.05.0401

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
20/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000179-26.2023.5.05.0401, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/11/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo o posicionamento do STF no julgamento do ARE 709212/DF acerca do prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS e, considerando a modulação dos efeitos contida naquela decisão, alterou a Súmula 362 de sua jurisprudência. Da leitura do referido verbete, depreende-se que, nos casos em que a ação for proposta após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, independentemente de a lesão ter ocorrido antes ou depois de 13/11/2014. No presente caso, considerando que a lesão ocorreu antes da decisão do STF (a pretensão da reclamante é de percepção de montantes supostamente não recolhidos ao Fundo desde 1986) e a ação foi ajuizada somente em 16/06/2023 (portanto, após 13/11/20219), a prescrição aplicável é a quinquenal, nos moldes da modulação dos efeitos prevista a Súmula 362, II, do TST. Julgados. Estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência do TST e do STF, é inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-26.2023.5.05.0401. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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