JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000007-26.2017.5.02.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000007-26.2017.5.02.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N° 453 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A conclusão de que seria devido o adicional de insalubridade no lapso anterior àquele reconhecido pelo empregador estaria em consonância com a Súmula n° 453 do TST, somente se, o Tribunal Regional não tivesse consignado inexistir “ material probatório apto a demonstrar que o obreiro, em efetivo, tenha laborado no período controvertido em idênticas condições àquelas vivenciadas a partir do momento em que concedida a parcela em comento ”. 2. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional de que o autor não demonstrou ter trabalhado em idênticas condições desde a admissão até a sua dispensa, conclui-se pela inviabilidade de se deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante período anterior à concessão pela ré, sem a realização de perícia técnica ou sem a juntada de prova emprestada requerida pelo Juízo. Incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, concluindo que a cláusula coletiva válida estabeleceu o pagamento de adicional noturno no período das 19h às 7h do dia seguinte, com adicional de 50% e hora normal de 60 (sessenta) minutos. 2. Assim sendo, para se chegar à interpretação diferente do Tribunal de origem, seria necessária a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. 3. Soma-se a isso o entendimento firmado pela SBDI-I desta Corte no sentido de que é válido o acordo coletivo que limita o pagamento do adicional noturno, em percentual superior ao legal, apenas àquele período fixado coletivamente. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000007-26.2017.5.02.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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