- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000548-18.2018.5.02.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a autora não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória quanto à inadmissibilidade do recurso de revista por aplicação do art. 896,§ 9°, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 352 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. INTERPRETAÇÃO E VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto na demanda submetida ao rito sumaríssimo, o seu cabimento encontra-se restrito às hipóteses de violação direta da Constituição da República e contrariedade a enunciado de súmula da jurisprudência uniforme do TST (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST), o que, de plano, impossibilita o seguimento do recurso por afronta aos arts. 73, §§ 4° e 5°, da CLT e 7°, d , do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 2. Verifica-se, noutra linha, que o art. 7°, XXII, da Constituição da República e a Súmula n° 60 do TST não têm o condão de impulsionar o conhecimento do recurso, na medida em que não foram sequer prequestionados. Incidência da Súmula n° 297 do TST. 3. O e. TRT, interpretando a norma coletiva, afastou a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, sob a fundamentação de que o acordo coletivo prevê, expressamente, que a jornada noturna é exclusivamente aquela prestada das 22h às 5h. 4. A controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. 5. Por outro lado, com base na tese fixada quando do julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, inviável afastar a validade da cláusula coletiva, com a interpretação conferida pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000548-18.2018.5.02.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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