- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Embargos de Declaração 0000704-46.2021.5.06.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESVIO DE FINALIDADE. PROCRASTINAÇÃO E MULTA. 1. A embargante simplesmente repete as razões que alicerçaram o recurso de revista, o agravo de instrumento e o agravo, todas devidamente analisadas e rejeitadas. 2. É preciso lembrar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como mais uma fase processual colocada à disposição da parte com o objetivo de modificar a decisão judicial anteriormente proferida. 3. A agora embargante faz uso dos embargos declaratórios em completa dissociação da finalidade que a lei lhes confere, sendo evidente seu objetivo procrastinatório, o qu impõe a aplicação da multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000704-46.2021.5.06.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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