JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000704-67.2022.5.09.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0000704-67.2022.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESVIO DE FINALIDADE. PROCRASTINAÇÃO E MULTA. 1. O agravo interposto pela ré não foi conhecido por falta de dialeticidade e a embargante nem mesmo faz alusão ao óbice processual que inviabilizou o conhecimento de seu recurso, simplesmente repetindo as razões de mérito do recurso de revista. 2. Os embargos declaratórios, portanto, estão sendo utilizados em completa dissociação da finalidade que a lei lhe confere, sendo muito evidente seu objetivo procrastinatório, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000704-67.2022.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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