- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011382-72.2017.5.15.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início das razões recursais, em tópico separado dos respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal. Precedentes. Assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Uma vez constatado que o recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não há falar-se no conhecimento do recurso . In casu, o recorrente limita-se a destacar e a mencionar a conclusão do acórdão, a qual não contém o fundamento utilizado pelo Regional na solução da controvérsia, fato que impossibilita o necessário cotejo analítico. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011382-72.2017.5.15.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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