- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002269-92.2013.5.03.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. APLICAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST . A hipótese dos autos é de validade da dispensa realizada e não a necessidade - ou não - de motivação de tal dispensa, ou seja, a presente controvérsia se fundamenta na vinculação da reclamada aosmotivosapontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso, a reclamada justificou a dispensa da reclamante em virtude da " extinção do posto de emprego público e devolução da empregada pela Polícia Civil ". Logo, a matéria em discussão não se confunde com o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, visto que o referido tema aborda a possibilidade dedispensaimotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Assim, a reclamada, ao exarar os motivos para a extinção do vínculo empregatício da reclamante (extinção do posto de emprego público), nos termos da Jurisprudência oriunda da SBDI-1 desta Corte Superior, deve comprová-los, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica nulidade do ato administrativo. E da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, extrai-se que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira. E para chegar-se à conclusão diversa, isto é, de que seria válida a dispensa da autora, como insiste a parte Agravante, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o encontra óbice no entendimento cristalizado em torno da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002269-92.2013.5.03.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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