- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001470-63.2013.5.03.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão de admissibilidade do TRT da 3ª Região por meio da qual não se admitiu o recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de empresa pública admitido por concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso vertente, a Ré motivou a dispensa da Autora embasada na extinção de seu posto de trabalho. Todavia, não obstante ter sido atribuído motivo ao ato de dispensa, o referido desligamento estará submetido à legalidade e real existência das razões indicadas, sob pena de nulidade do ato e retorno ao status quo ante, em conformidade com a teoria dos motivos determinantes ”. Pontuou que “ no caso em tela, que a motivação relativa à extinção do posto de trabalho da Obreira não é condizente com a realidade dos fatos, eis que a Recorrente não impugna os documentos acostados às f. 58/114, os quais evidenciam que, logo após a dispensa da Recorrida, foi publicado novo edital com abertura de vagas para o mesmo cargo anteriormente ocupado por ela, de auxiliar de serviços ”. Acrescentou, ademais, que “ a Reclamada não observou o regramento da Administração Direta contido no art. 1 da Resolução Seplag n°40 de 2010, quanto à obrigatoriedade do devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados (f. 353/354) ”. 5. Verifica-se, do exposto, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado o motivo que ensejou o ato de dispensa da autora, uma vez que a ré motivou a dispensa pela extinção do posto de trabalho da obreira e restou provado nos autos a posterior abertura de vagas para o mesmo cargo ocupado anteriormente pela parte autora. 6. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida vedada pela Súmula n.º 126 do TST. 7. Acrescenta-se, ademais, que, conforme consta no acórdão recorrido, a autora foi admitida na ré em 2005, quando vigente a Resolução SEPLAG n.º 40 de 2010, a qual exigia obrigatoriedade do devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados, o que não foi observado pela demandada e que também torna nulo o ato de dispensa da autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001470-63.2013.5.03.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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