- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010482-90.2016.5.15.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o Regional reconheceu a validade da prefixação de horas in itinere por meio de norma coletiva. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o atual entendimento das Cortes Superiores, nos termos do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Logo, o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010482-90.2016.5.15.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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