JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-87.2022.5.02.0026

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-87.2022.5.02.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte se limitou a apontar divergência jurisprudencial e violação de dispositivos infraconstitucionais, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001608-87.2022.5.02.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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