- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/01/2025
TST – Agravo Interno 0020160-03.2023.5.04.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 23/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DO STF. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EM FACE DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se à apreciação da competência da justiça laboral para apreciar e julgar a demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092), de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 4. A partir do referido julgamento, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos em que se postula, em face da CEEE, o recebimento de valores a título de complementação de aposentadoria ou pensão. 5. No caso, requer a autora, viúva de ex-empregado da CEEE, complementação de pensão devida a partir de aposentadoria instituída por meio de lei estadual e que, após a morte do ex-empregado, teve o pagamento realizado pela Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE. 6. Nesse contexto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que afasta a transcendência da causa e inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST em processos em que a parte recorrida também figura como ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020160-03.2023.5.04.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 23/01/2025.)
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