- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo 0020447-90.2022.5.04.0231, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional se omitiu sobre a ausência de identidade do caso com o Tema 1.092/STF, pois a CEEE foi privatizada, não participando da Administração Pública. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de pensão formulada por viúva de servidor ex-autárquico, com fundamento em lei estadual e cujo pagamento recai sobre o empregador, originariamente ente público. A questão não comporta mais discussão. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para "modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . Na hipótese dos autos, incontroverso que foi proferida sentença de mérito após a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020447-90.2022.5.04.0231. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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