JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021165-82.2019.5.04.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021165-82.2019.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao analisar a competência da justiça laboral para examinar a matéria. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão da incompetência da justiça do trabalho, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DO STF. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EM FACE DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à apreciação da competência da justiça laboral para apreciar e julgar a demanda. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092), de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 3. A partir do referido julgamento, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos em que se postula, em face da CEEE, o recebimento de valores a título de complementação de aposentadoria ou pensão. 4. No caso, requer a autora, viúva de ex-empregado da CEEE, complementação de pensão devida a partir de aposentadoria instituída por meio de lei estadual e que, após a morte do ex-empregado, teve o pagamento realizado pela Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE. 5. Nesse contexto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que afasta a transcendência da causa e inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST em processos em que a recorrente também figura como ré. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021165-82.2019.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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