- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 27/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000638-02.2023.5.09.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 27/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. E, compatibilizando a ratio contida neste Verbete Sumular do TST com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade. Assim, a decisão do Regional, ao entender que a reclamante não comprovou o estado de necessidade, a despeito da declaração de hipossuficiência econômica juntada, vai de encontro ao entendimento desta Corte e incorreu em violação do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0000638-02.2023.5.09.0018, em que é RECORRENTE RAQUEL MENDES AUGUSTO e são RECORRIDOS NEW YORK CASA DE SHOW LTDA, ROCK AND ROLL SUPERSTAR LTDA, HERMANOS PUB BAR LONDRINA EIRELI, ISHIDA & MORETTI LTDA. e ISHIDA, FUGANTI & LOPES LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000638-02.2023.5.09.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 27/01/2025.)
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