JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010933-91.2019.5.18.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010933-91.2019.5.18.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO PELA ADESÃO AO PDV/PAE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014 e com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". II. No caso concreto, o Tribunal Regional pontuou, no acórdão recorrido, que o PDV/PAE não decorreu de norma coletiva de trabalho. III. Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. IV. Ademais, à míngua de previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Precedentes. V. Incide, portanto, sobre o apelo o obstáculo da Súmula 333 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intrascendência da causa, cujo valor arbitrado provisoriamente à condenação não é elevado (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010933-91.2019.5.18.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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