JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000650-53.2018.5.10.0021

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000650-53.2018.5.10.0021, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL – PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese vinculante estabelecida pelo E. STF no Tema 152 de repercussão geral, “ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. (RE nº 590.415/SC, DJE de 29/5/2015 - destaquei). 2. Na hipótese, restou evidenciado que o PDV em discussão “ não tem esteio em norma coletiva ”. Não obstante, por entender não demonstrados “ vício de consentimento ou erro manifesto de cálculo na indenização devida ”, a D. maioria da Turma Regional reconheceu a validade do acordo firmado com a Reclamada, sem assistência sindical, e a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. 3. O presente caso não se enquadra na hipótese delineada pelo E. STF no Tema 152 de repercussão geral, razão pela qual prevalece o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, de que “ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ”. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000650-53.2018.5.10.0021. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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