JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011382-93.2023.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0011382-93.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO ROL DE EMPREGADOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo a Corte originária, “o Sindicato e a empresa reclamada não detêm legitimação para celebrar, nos autos de ação coletiva cuja sentença tenha transitado em julgado, transação quanto aos direitos individuais de tais trabalhadores, não podendo obstar-lhes a busca de satisfação de tais direitos por meio de reclamações individuais”. De acordo com entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto, o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Daí decorre que não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implica disposição do direito material do Autor. II. No presente caso, apesar da sentença genérica proferida na ação civil coletiva, o sindicato, posteriormente, transacionou com a Reclamada no sentido restringir o alcance da sentença a um rol apresentado na fase de cumprimento de sentença. O Reclamante não estava no referido rol e a Reclamada não cuidou de acostar outorga de poderes específicos ao sindicato para transacionar ou renunciar à condição de beneficiado da sentença genérica em nome do Reclamante. III. Por todo o exposto, não merece reparos a decisão recorrida, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se constatando violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011382-93.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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