JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012181-39.2023.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012181-39.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO ROL DE EMPREGADOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se detectou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II. Ora, consta do acórdão que, “no caso nos autos, a exequente não participou da ação coletiva, mas enquadrou-se na realidade fática, assim, a ele é devido o tempo à disposição e intervalo nos termos verificado na ação coletiva. Por fim, não é o caso de aplicação do entendimento pacificado pelo Tema 823 do STF, uma vez que o tema refere-se à necessidade ou não de autorização dos substituídos para liquidação da execução da ação coletiva. No presente caso, o exequente não participou da ação coletiva, ingressando com ação individual. Assim, por conseguinte, não cabe a discussão de legitimidade extraordinária do sindicato de executar a sentença coletiva. Por fim, ressalto que a legitimidade do sindicato para promover a execução da sentença coletiva não é exclusiva, mas concorrente”. Verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento atual desta Corte Superior, o qual tem se manifestado pela possibilidade da execução individual da sentença coletiva. III. No mais, embora esta Corte Superior tenha firmado o entendimento de que é inviável a execução de título condenatório, formado em ação coletiva, por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada (E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 31/5/2013;E-ED-ED-RR-9846640-55.2006.5.09.0011, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 3/6/2011), observa-se que a situação dos autos revela distinção com relação à tese supramencionada, uma vez que a sentença condenatória da ação coletiva mostrou-se genérica, tendo em vista que sua eficácia subjetiva não restou limitada a rol de substituídos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012181-39.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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