JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010795-71.2023.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010795-71.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO ROL DE EMPREGADOS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada , detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma . II. Importante salientar que o próprio acordo previu que: "5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos ' ". Assim, o acordo celebrado pelo Sindicato na Ação de Cumprimento teve por objeto apenas o direito dos substituídos que ainda não haviam postulado o cumprimento individual da sentença coletiva, remanescendo para os substituídos que já haviam ajuizado as suas respectivas execuções individuais o direito de prosseguir com aqueles feitos. III. No mais, embora esta Corte Superior tenha firmado o entendimento de que é inviável a execução de título condenatório , formado em ação coletiva , por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos , sob pena de ofensa à coisa julgada ( E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.0011 , Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 31/5/2013; E-ED-ED-RR-9846640-55.2006.5.09.0011 , Relatora Ministra Rosa Maria Weber , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 3/6/2011), observa-se que a situação dos autos revela distinção com relação à tese supramencionada, uma vez que a sentença condenatória da ação coletiva mostrou-se genérica , tendo em vista que sua eficácia subjetiva não restou limitada a rol de substituídos. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010795-71.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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