JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003163-49.2015.5.12.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0003163-49.2015.5.12.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança do executado para a satisfação de crédito de natureza trabalhista. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu por aplicar “[...] o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente proferindo acerca da matéria ora debatida: "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).”. Ainda, pontuou que “No caso dos autos, o valor bloqueado foi de R$ 1.320,01, ou seja, de monta perfeitamente adequável ao entendimento que invoquei (fl. 1317).”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15, desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003163-49.2015.5.12.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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