JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001743-37.2016.5.10.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001743-37.2016.5.10.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTO A PREVI. O TRT afastou a preliminar de incompetência suscitada pelo reclamado, ao fundamento de que, no caso, não se trata de ação movida contra a entidade de previdência visando discutir o cálculo ou recálculo de benefício previdenciário, por isso compete a Justiça do Trabalho apreciar a demanda. A decisão adotada pelo TRT está em harmonia com o entendimento iterativo e atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada na hipótese de ajuizamento simultâneo de ação coletiva e individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, §2º, do CPC, por não se vislumbrar a coexistência de partes. Julgados nesse sentido. Na hipótese, i ncide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, admitindo “ como causa interruptiva da prescrição o protesto ajuizado pela CONTEC”. A decisão adotada pelo TRT está em harmonia com o entendimento iterativo e atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A partir da análise do quadro fático delineado nos autos, o TRT concluiu que não ficou evidenciado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT. Para que se adote conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, aplicando a Súmula 109 do TST. A decisão adotada pelo TRT está em harmonia com o entendimento iterativo e atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença de origem, com amparo nos instrumentos coletivos apresentados, bem como na Súmula 264 do TST. A decisão adotada pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O TRT reconheceu que houve prestação de horas extras habituais e manteve a sentença de origem, que determinou a incidência de reflexos sobre as verbas apontadas, com amparo nas normas internas do reclamado. Para adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte seria necessário o reexame do quadro probatório estabelecido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT manteve a sentença de origem, porque em consonância com a OJ 118 do TST. A decisão do recorrida está amparada na jurisprudência do TST. Incide, pois, o disposto na súmula 333 e art. 896, § 7.º, a CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, porque foi apresentada a declaração de hipossuficiência da parte reclamante. A decisão adotada pelo TRT está em harmonia com o entendimento iterativo e atual do TST, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10 - REDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. Com amparo no quadro fático delineado nos autos, o TRT concluiu que o reclamante faz jus à indenização, consoante estabelece a Súmula 291 do TST. Nesse contexto, para adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte seria necessário o reexame do quadro probatório estabelecido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS REFLEXOS. O TRT concluiu que é indevida a inclusão dos reflexos das horas extras sobre faltas abonadas, folgas fruídas e convertidas em pecúnia, considerando o normativo empresarial (LIC). A decisão do TRT está amparada no exame das normas internas do reclamado, nesse contexto, para adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte seria necessário o reexame do quadro probatório estabelecido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, que indeferiu as diferenças salariais postuladas, ao concluir que não foi ilícita a redução salarial. Em relação ao novo plano de funções do Banco do Brasil implementado em 2013, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a alteração da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, com redução proporcional do valor percebido, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, sendo devido o pagamento das diferenças salariais postuladas. Assim, deve ser conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, VI, da CF, e, por consequência, provido. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001743-37.2016.5.10.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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