- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100111-08.2017.5.01.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A lide versa sobre a legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de diferenças salariais advindas da redução salarial decorrente da adesão dos substituídos ao novo Plano de Funções de Confiança e Gratificadas instituído pelo Banco do Brasil. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta colenda Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. NOVO PLANO DE FUNÇÕES. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO LESIVA. 1- A lide versa sobre a validade do novo Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas, instituído pelo réu, “segundo o qual os empregados que cumprem jornada de 8 (oito) horas e percebem gratificação de função, mas exercem atividades que, de acordo com esse novo Plano, não exigem fidúcia especial, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, retornariam à jornada de seis horas, com o recebimento de função gratificada, em valor proporcional a essa nova jornada de seis horas, ou seja, em montante inferior àquele até então percebido pela jornada de oito horas.”. 2- A Corte Regional manteve a sentença que determinou a recomposição salarial dos substituídos em face da constatação de que houve prejuízo ante a redução salarial dos empregados com a implantação do novo Plano. 3- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que adequação da jornada de trabalho de oito para seis horas do bancário que não exercia cargo de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, com a consequente redução da remuneração, caracteriza alteração lesiva ao contrato de trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100111-08.2017.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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