JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000081-13.2017.5.10.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000081-13.2017.5.10.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a decisão proferida pelo STF , além da jurisprudência pacífica desta Casa, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 291 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, mesmo reconhecida em juízo a prestação de horas extras, a supressão do trabalho extraordinário impacta a renda familiar do empregado, de modo que não afasta a aplicação da Súmula n.º 291 do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADEQUAÇÃO À JORNADA LEGAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADEQUAÇÃO À JORNADA LEGAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADEQUAÇÃO À JORNADA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Regional, reformando a sentença de origem, deferiu o pagamento de diferenças salariais advindas da redução do valor de gratificação de função ocorrida a partir de junho de 2013 até setembro de 2016. Para tanto, a Corte Regional destacou que, após o Novo Plano de cargos e salários do Banco do Brasil em 2013, embora tenha ocorrido a alteração de jornada da reclamante de 8 (oito) horas para 6 (seis) horas diárias, não houve mudança nas atribuições desempenhadas até a aposentadoria do autor, de modo que a redução salarial perpetrada seria ilícita. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não há que se falar em redução salarial, mas tão somente em adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho a que está legalmente subordinado, no caso de adesão voluntária a novo regulamento empresarial. Precedentes. Dessa forma, delineada a premissa fática de que houve anuência do empregado, sem vício de vontade, ao novo cargo e ao PCS implementados, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000081-13.2017.5.10.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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