JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021271-20.2016.5.04.0341

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021271-20.2016.5.04.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. Embora o Tribunal Regional não tenha se pronunciado expressamente sobre o aludido contrato de facção, o acórdão recorrido possui elementos que permitem concluir que havia referido ajuste. 2. Todavia, a condenação da Paquetá foi realizada com base em dois fundamentos autônomos: terceirização ilícita e formação de grupo econômico. Nesse cenário, remanescendo fundamento suficiente para configurar a responsabilidade solidária da recorrente – grupo econômico -, o qual, inclusive, não foi impugnado pela ré, inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para tratar de premissas afetas a apenas um dos fundamentos que ensejaram a condenação. 3. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, deve-se seguir no exame dos pressupostos do recurso de revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, do TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST. impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Tribunal Regional condenou solidariamente as reclamadas por concluir que houve terceirização ilícita da atividade fim das empresas, que atuavam no comércio de produtos de couros e, para isso, adquiriam produtos da BRESPEL, que atuava no ramo de curtimento de couros. 2 – A tese adotada pelo Tribunal Regional está superada pelo julgamento do STF na ADPF 324, que reconheceu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 3. Além disso, extrai-se do acórdão que o caso dos autos envolve típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (couro) para as contratantes, sem a contratação de mão de obra. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando o contrato for descaracterizado pela presença concomitante de ingerência na produção da contratada, bem como exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, premissas inexistentes no acórdão regional . Ao revés, todas as reclamadas que ora recorrem contrataram a empresa BRESPEL, o que já revela ausência de exclusividade. 3 – Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021271-20.2016.5.04.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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