JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020481-53.2016.5.04.0303

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0020481-53.2016.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRT. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. BENEFICIAMENTO DE COURO. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conhecidos e providos os recursos de revista das reclamadas para, afastando a responsabilidade solidária que lhes foi imputada pelo TRT, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto a elas. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao contrário do que alega o agravante, não há incidência da Súmula nº 126 do TST, visto que os trechos do acórdão recorrido indicados nos recursos de revistas das reclamadas trazem as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia referente à configuração do contrato de facção. 4 - Está expresso na decisão monocrática que o TRT reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, " considerando que as empresas adquiriam couro beneficiado pela primeira reclamada (SANTA VITÓRIA ACABAMENTOS E COUROS LTDA), empregadora do reclamante " e que, " no entender da Turma julgadora, ' não se trata de uma simples relação comercial, de compra e venda de produtos, mas de terceirização da linha produtiva' , visto que ' as demais reclamadas, produtoras de calçados, necessitam da produção da primeira reclamada para finalização de seus produtos' ". Observou-se que " o TRT, embora tenha reformado a sentença, não afastou as premissas fáticas registradas pelo juiz de primeiro grau de que não havia ' interferência no processo produtivo' e de que ' a reclamada Santa Vitória comercializava couro para diversas outras empresas que não constam no pólo passivo' (ausência de exclusividade) ". 5 - Diante de desse quadro, é que se concluiu que o acórdão do TRT divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, conforme os julgados citados na decisão monocrática, que se referem a casos semelhantes, envolvendo as mesmas reclamadas , nos quais foi reconhecida a configuração do contrato de facção e não a terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331 do TST. Citados julgados ainda mais recentes 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020481-53.2016.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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