- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-09.2017.5.05.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo a qual a legitimidade para a causa, de acordo com a teoria da asserção, é aferida conforme a afirmação feita na inicial. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 2 - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador à tomadora, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 4. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por entender que “ foi comprovada a subordinação direta ao tomador. Assim, e partindo-se da presunção de licitude da terceirização, tendo o Reclamante se desincumbido da fraude alegada na petição inicial, deve se reconhecer o vínculo direto de emprego com o tomador dos serviços.”. Registrou que “Quanto à pessoalidade, restou incontroverso nos autos a prestação de serviços do Reclamante em prol da segunda Reclamada, tomadora dos serviços. Em relação à subordinação, da análise da prova oral, conclui-se que a Reclamante estava subordinada ao tomador dos serviços. Observe-se que ficou comprovado que a Reclamante laborava, exclusivamente, nas dependências do tomador, realizando trabalho bancário, sob a direção de empregado deste, ainda mais quando não comprovado a existência de propostos da primeira Acionada no local de trabalho.” 5. Desse modo, comprovada a fraude na aplicação da legislação trabalhista, em razão da subordinação da reclamante ao reclamado , impõe-se manter o vínculo empregatício entre eles, conforme decidiu a Corte de origem. 6. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego que possam desconfigurar o contrato de trabalho, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. 7. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência Agravo de instrumento não provido . 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. O TRT, analisando as provas dos autos, deferiu o pedido de enquadramento sindical da reclamante na categoria dos bancários. Registrou que “Reconhecido o vínculo empregatício direto entre a Reclamante e o BANCO SANTANDER, resta patente a aplicação das normas coletivas dos bancários, uma vez que consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, salvo para os trabalhadores insertos em categoria profissional diferenciada. Ressalte-se que, uma vez reconhecido que as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram tipicamente bancárias, a função por ela exercida era de bancária, não havendo como prosperar a alegação de que «a Demandante pertence à categoria profissional diferenciada. Inaplicável, portanto, a Súmula 374 do TST.“ Destacou que “declarada a ilicitude da terceirização perpetrada e reconhecido o vínculo direto entre a Reclamante e o segunda Reclamado, razão não assiste à parte Acionada quando busca a inaplicabilidade das referidas normas coletivas ao argumento que as mesmas não foram subscritos pelo sindicato da categoria da prestadora de serviços.” 3. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. 4. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O TRT entendeu que “Correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da Reclamante com a segunda Reclamada, determinado, por conseguinte, a retificação da CTPS da Autora, cujas determinações procedimentais já estão plenamente delineadas na sentença. Sentença mantida, inclusive quanto à retificação de CTPS”. 2. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, no sentido de que a possibilidade de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §§ 1° e 2°, da CLT, não impede a aplicabilidade da multa diária prevista no artigo 536 do CPC tendo em vista seu caráter de astreinte. 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que existe declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante e o seu advogado possui poderes específicos nos instrumentos de mandato para pronunciá-la em seu nome 2. Com efeito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, a qual dispõe: “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. g.n. 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária até 25/03/2015 e IPCA a partir de 26/03/2015 até a data do efetivo adimplemento da obrigação. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso, e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). 3. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000823-09.2017.5.05.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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