- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000989-91.2016.5.06.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 221 E 297 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema "ilegitimidade passiva" o exame da transcendência fica prejudicado, pois não há indicação no agravo de instrumento dos dispositivos legais ou constitucionais porventura violados, bem como não foram colacionados arestos para fins de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 221 do TST. Já com relação ao tema "justiça gratuita", a tese veiculada no recurso de revista não foi devidamente prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SETOR BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim, tema objeto de decisão pelo STF na ADC 26/DF , e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política. Ademais, há debate no acórdão regional sobre existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SETOR BANCÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. DISTINGUISHING . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante dos serviços. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante "conseguiu demonstrar que as atividades por ele desenvolvidas eram dirigidas por prepostos do banco demandado, evidenciando o elo de subordinação jurídica". Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo obreiro , porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, haja vista o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista principal da reclamada. Incidência do art. 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000989-91.2016.5.06.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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