- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011325-64.2019.5.03.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: Agravo em Recurso de Revista com Agravo. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARCELAMENTO DO FGTS. 2. RESCISÃO INDIRETA. Quanto aos temas, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência da preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST . Agravo não conhecido. 3. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada está em consonância com o disposto na OJ nº 302 da SDI-1/TST, segundo a qual os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Incidência da Súmula nº 333 do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011325-64.2019.5.03.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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