JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010575-89.2019.5.03.0035

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0010575-89.2019.5.03.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 302 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT ao concluir que " os créditos atinentes ao FGTS, quando postulados e deferidos em juízo, seja como parcela principal ou reflexa, seguem os mesmos parâmetros de correção monetária previstos para os débitos trabalhistas " decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na OJ nº 302 da SDI-1 do TST, segundo a qual: " Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010575-89.2019.5.03.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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