- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 1000221-51.2019.5.02.0702, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou improcedente a ação quanto ao artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional, firmando o entendimento de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Nesse sentido, a decisão proferida pela Suprema Corte assevera que a condenação ao pagamento das custas, inserta no § 2º do art. 884 da CLT, configura sanção ao jurisdicionado que, ao ausentar-se injustificadamente de compromisso no qual o Estado se dispôs a tutelar o seu pedido de acesso à Justiça, não observou os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Assim, o acórdão regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em razão de não ter comparecido à audiência inaugural e tampouco apresentado justificativa plausível para tanto, decidiu em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000221-51.2019.5.02.0702. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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