- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000322-81.2022.5.02.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, na hipótese de não comparecimento do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a constitucionalidade do referido comando consolidado, o que significa dizer que prevalece o pagamento das custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa, hipótese dos autos. 3. Logo, tendo havido declaração de constitucionalidade do § 2º do art. 844 da CLT, o presente recurso de revista, por meio do qual o recorrente pretende ser isentado do pagamento das custas, não tem como lograr êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000322-81.2022.5.02.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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