JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000767-76.2019.5.02.0712

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000767-76.2019.5.02.0712, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 9/2/2017, data da notificação da rescisão contratual e termo inicial do lapso prescricional. Assim, o Regional reconheceu a prescrição bienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante o ajuizamento da presente reclamação somente em junho de 2019, após o transcurso do biênio a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. 2. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ante a decisão regional de reconhecer a prescrição bienal e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, resta prejudicado o exame da discussão alusiva à justa causa e indenização por danos morais, tendo em vista o caráter acessório dessas matérias. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000767-76.2019.5.02.0712. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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