- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100932-81.2016.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, NA FORMA DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT . O Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno a decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa, hipótese dos autos. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não restou comprovada a identidade dos pedidos formulados nesta ação com aqueles requeridos no processo nº 0002129-68.2013.5.01.0551, uma vez que a parte não juntou aos autos a petição inicial ou a sentença da mencionada ação. Assentou que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/11/2012 e esta demanda somente foi ajuizada em 20/05/2016, ultrapassando o prazo prescricional bienal. Nesse contexto, estão ilesos os arts. 7º, XXIX, da CF e 11, § 3º, da CLT, bem como a Súmula nº 268 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100932-81.2016.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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