- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Embargos de Declaração 0000668-07.2017.5.05.0132, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conhece de seu agravo de instrumento. No caso , não foi conhecido o agravo de instrumento da segunda reclamada, em relação ao tema em epígrafe, em decorrência da aplicação do óbice da Súmula nº 422. A parte, em sua minuta de agravo, requer o processamento de seu apelo, sem impugnar , especificamente, o fundamento da decisão monocrática. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. PROVIMENTO. Evidenciado o equívoco na análise do recurso de revista da segunda reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 3. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ") foi objeto de embargos de declaração. 4. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". 5. No caso , extrai-se, do acórdão regional, que o contrato de prestação de serviços firmado, sob o regime de empreitada, entre a segunda e a primeira reclamada - esta última, a efetiva empregadora do reclamante - tinha por objeto a pré-fabricação e a montagem de tubulações e suportes de tubulações, a prestação de serviços de montagem eletromecânica, montagem de estruturas metálicas e serviços de complementação civil. 6. O Tribunal Regional entendeu que o referido objeto afasta a condição de dona da obra defendida pela segunda reclamada, porque não tem por fim a consecução de obras de construção civil, mas a prestação de diversos serviços por parte da contratada. 7. Registrou, nesse contexto, que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada, em uma típica relação de terceirização. 8. Acrescentou, ademais, que, ainda que se admita caracterizado o contrato de empreitada, estando a segunda reclamada na posição de dona da obra, subsistiria a sua responsabilidade, em face do decidido por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090. 9. Vê-se, contudo, que, à luz das premissas fáticas consignadas pelo Colegiado Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas, em 2013, ostenta a natureza cível. Por meio do referido contrato, a primeira reclamada se comprometeu a executar obra de construção civil em benefício da segunda reclamada, a qual, nesse contexto, figura como dona da obra, notadamente por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora. 10. Enfatiza-se, ainda, que o caso vertente não atrai a incidência do entendimento contido na citada Tese Jurídica nº 4, porquanto aplicado exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados depois de 11.05.2017, o que não é a hipótese dos autos. 11. O Tribunal Regional, portanto, ao responsabilizar subsidiariamente a dona da obra, acabou por dissentir do entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, bem como por fazer má aplicação da Súmula nº 331. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000668-07.2017.5.05.0132. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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