JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020250-15.2022.5.04.0271

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0020250-15.2022.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da segunda reclamada, no qual foi afastada a responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe. Agravo prejudicado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. A egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 3. Na hipótese , extrai-se da sentença, utilizada como razões de decidir pelo Tribunal Regional, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a segunda e a primeira reclamada – esta última, a efetiva empregadora do reclamante – tinha por objeto a execução de serviços de construção de linhas de transmissão de energia elétrica. 4. O Tribunal Regional entendeu que se tratava de mera terceirização de serviços, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, independentemente da existência de culpa, aplicando a Súmula nº 331, IV, cujo verbete parte do pressuposto básico consistente na inserção do conteúdo dos serviços prestados pela contratada nas atividades normais da contratante. 5. Tem-se, contudo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa – construção de linhas de transmissão (LTs) -, figurando a segunda reclamada como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Precedentes. 6. Nesse contexto, egrégia Corte Regional, ao manter a sentença que responsabilizou subsidiariamente a dona da obra, acabou por dissentir do entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, bem como por realizar a má aplicação da Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020250-15.2022.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000668-07.2017.5.05.0132

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conhece de seu agravo de instrumento. No caso , não foi conhecido o agravo de instrumento da segunda reclamada, em relação ao tema em epígrafe, em decorrência da aplicação do óbice da Súmula nº 422. A parte, em sua minuta de agravo, requer o process…

Agravo em Agravo de Instrumento 0020053-62.2017.5.04.0812

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Análise prejudicada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. O…

Agravo 0010952-94.2021.5.15.0087

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em analisar se a segunda reclamada atuou como dona da obra ou como tomadora dos serviços prestados pela primeira. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu o contrato celebrado entre as …

Recurso de Revista 0010768-41.2016.5.03.0090

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 11/03/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou in…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-71.2018.5.03.0165

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/10/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.