JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000849-32.2014.5.10.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000849-32.2014.5.10.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, EFETIVADA PELA LEI Nº 14.905/2024. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Decisão embargada que estabelece os parâmetros de atualização monetária e juros de mora com base no julgamento da ADC 58/STF e na decisão da SBDI-1 no E-ED-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinando o IPCA-E para a fase pré-judicial, a SELIC a partir do ajuizamento da ação, e a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme o § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que as tabelas salariais vigentes no Banco continuam a ser a base para o cálculo das diferenças salariais, conforme determinado no título executivo, sem que isso interfira nos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos por este colegiado. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000849-32.2014.5.10.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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