- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo 0011334-98.2016.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao artigo 4º da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, acarreta ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DA MULHER. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, uma vez reconhecido que não era concedido o referido intervalo à reclamante, é devido o pagamento das horas extraordinárias a ele pertinentes. 2. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do artigo 384 da CLT, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 4. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou assente que a reclamada não comprovou que os descontos efetuados se deram na forma da lei, conforme alegado em suas razões recursais. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com argumento em tese diversa, de que foram efetuados descontos na forma permitida em lei, seria imperioso o revolvimento de fatos e prova, vedado nesta fase extraordinária. 3. Incide o óbice da Súmula nº 126, afastando a possibilidade de reconhecimento de ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011334-98.2016.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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