JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010409-47.2018.5.15.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010409-47.2018.5.15.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com previsão em norma coletiva, não foi veiculada nas razões do recurso de revista interposto pela reclamada, de forma que sua arguição apenas no presente agravo de instrumento constitui inovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Preclusa, pois, a pretensão de análise nesta fase extraordinária. 2. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS. ENTREGA DE EPIS. QUESTÃO FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, consignando ter ficado comprovada a entrega de EPIs ao autor. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que não havia fornecimento de EPIs, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126, afastando a possibilidade de se aferir ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso , o exame das razões do recurso de revista, revela o não cumprimento desse requisito, porquanto a parte transcreveu no início do apelo o inteiro teor da decisão regional, dissociado das razões recursais, sem destaque, o que não atende ao comando legal. 3. No presente caso,nãohá como admitir o recurso de revista, pois se verifica que referido apelo foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014, a qual, com as alterações trazidas, impõe a observância derequisitosespecíficos para o conhecimento do apelo, conforme a atual redação dada aoartigo896, §1º-A, incisos I, II e III. 4. Nesse contexto, onãoatendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos noartigo896da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 794, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010409-47.2018.5.15.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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