- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010315-96.2021.5.18.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. A controvérsia dos autos diz respeito à irregularidade de representação processual decorrente da interposição de recurso ordinário por advogado detentor do poder de representação outorgado por meio de substabelecimento com prazo de vigência determinado e validade expirada. 2. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que o recurso ordinário da segunda reclamada foi interposto por advogado que, não obstante tenha juntado substabelecimento com poderes próprios, tal instrumento continha validade expressa, não havendo cláusula de reserva de poderes para atuar até o final da demanda, conforme disposto na Súmula nº 395, I. 3. A interposição do recurso ordinário ocorreu após a expiração do prazo de validade do substabelecimento, situação que, conforme entendimento desta Corte Superior, não se trata de mera irregularidade no mandato, mas, sim, de sua inexistência. 4. Nesse sentido, o egrégio Tribunal, ao não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por inexistência de representação processual, não contrariou as Súmulas n° 383, II, e 456, III, porque, conforme já mencionado, a hipótese dos autos configura a ausência de mandato, tratando-se, pois, de recurso inexistente, não justificando a concessão de prazo para saneamento do vício retratado nos referidos verbetes. 5. Igualmente, denota-se que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram respeitadas, não restando caracterizada a alegada ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 6. Incólumes o dispositivo constitucional e os enunciados sumulares invocados pela recorrente. 7. Ausentes os critérios de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010315-96.2021.5.18.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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