- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021059-63.2018.5.04.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PROCURADOR DA AUTORA. TERCEIRO INTERESSADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional majorou a verba honorária sucumbencial, em montante equivalente a 10% sobre a base já definida na sentença, de acordo com as regras do artigo 791-A, caput , da CLT. 2. Dessa forma, o indeferimento da majoração em 15% não ofende o artigo 791, caput , da CLT e o reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Precedentes. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA . ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da pretensão de pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de intervalo intrajornada, com aplicação do entendimento da Súmula nº 338, I. Ficou expresso no acórdão que se trata de empregado contratado para cumprir jornada de 8h diária e 44 semanais, com desempenho de atividade externa. 2. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso. 3. Nesse contexto, a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do autor a prova da alegada concessão parcial do referido período. Precedentes. 4. No caso , o Tribunal Regional firmou entendimento de que o desempenho de atividade externa, distante do alcance do empregador, faz presumir a possibilidade de gozo do intervalo intrajornada de pelo menos 1 (uma) hora, aduzindo que os limites impostos na inicial e o próprio depoimento da reclamante deixaram entrever o gozo de 1h de intervalo intrajornada. 5. A decisão foi proferida de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao conhecimento do apelo o entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 6. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento dehonoráriosadvocatíciosde sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiçagratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelobeneficiárionão faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, por ser a reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021059-63.2018.5.04.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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