- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 1000340-87.2021.5.02.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, no cálculo das comissões devidas ao empregado, devem ser integrados os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que " os acréscimos aplicados em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo cliente - no caso, a prazo - não integram o valor dessa venda, mas sim remuneram os riscos advindos desse financiamento" . 3. Assim, a decisão da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o artigo 2º, caput , da Lei n.º 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, apenas assegura o direto à comissão avençada sobre as vendas, sem fazer qualquer distinção em relação às vendas à vista ou a prazo para definição do valor a ser auferido pelo empregado. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000340-87.2021.5.02.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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